domingo, 23 de junho de 2013

Exclusivo: Justiça Eleitoral nega recurso especial eleitoral e difere o registro de Maria de Fátima Borges Marinho ao cargo de prefeita de Canguaretama/RN

 

 

 

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"O texto que se segue trata-se de uma exposição parcial sobre a decisão do RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 474-54.2012.6.20.0011 - CLASSE 32 - CANGUARETAMA - RIO GRANDE DO NORTE".

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 474-54.2012.6.20.0011 - CLASSE 32 - CANGUARETAMA - RIO GRANDE DO NORTE.

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.
Recorrente: Coligação Unidos Venceremos I.
Advogados: Magno Israel Miranda Silva e Outras.
Recorrida: Maria de Fátima Borges Marinho.
Advogado: Augusto César Tavares de Lira da Cunha.

DECISÃO

A Coligação Unidos Venceremos I interpôs recurso especial eleitoral (fls. 405-431) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por maioria, deu parcial provimento - apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé - a recurso interposto contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral daquele que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente e deferiu o pedido de registro de Maria de Fátima Borges Marinho ao cargo de prefeito de Canguaretama/RN, em substituição a Jurandir Freire Marinho (fls. 391-402).
Não restou configurado o suposto abuso de direito por meio do retardamento voluntário da renúncia, uma vez que o candidato tentou de diversas formas reverter a sua situação desfavorável, por meio da efetivação de medidas nas searas administrativa e judicial, tendo renunciado na véspera do pleito tão somente em razão de os feitos em tramitação não terem sido apreciados pelos órgãos competentes.
A prova colacionada aos autos não comprova a alegação de que a recorrida teria procurado ocultar a substituição por meio da realização de propaganda eleitoral em nome do substituído na noite da véspera e no dia do pleito, devendo ser registrado que a magistrada estava perto dos fatos na data em que requerida a substituição da candidatura.
Primeiramente, quanto à ausência de divulgação na rádio local, ressalto que ela só não ocorreu devido à Rádio Manguezal FM se encontrar fechada no momento da comunicação da decisão pelo oficial de justiça, assim como não ter sido encontrado o seu representante, conforme certidão de fl. 102, não podendo referido fato ser atribuído à recorrida.
Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela recorrente, houve sim a divulgação da substituição, tendo sido oportunizado a todas as coligações a sua realização, inclusive através de carro de som. Ressalte-se, ainda, terem sido afixados, em todas as seções de votação, avisos referentes à substituição ocorrida, conforme modelo de fl. 105, tendo sido ressaltado pela Juíza da 11ª Zona Eleitoral que, em apenas dois locais, houve atraso na afixação dos avisos, os quais não ultrapassaram a primeira hora de votação, o que não seria suficiente para indeferir o registro de candidatura da recorrida e anular o pleito.
Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "UNIDOS VENCEREMOS I" , a fim de impugnar sentença proferida pela Juíza da 11ª Zona Eleitoral, que, não reconhecendo a existência do alegado abuso de direito, julgou improcedente a impugnação ofertada pela recorrente, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé.
Nesse contexto, a renúncia foi efetivada apenas em 6 de outubro de 2012 devido à inexistência de pronunciamento dos órgãos competentes em relação aos pedidos por ele formulados.
De fato a renúncia ocorreu de última hora, no entanto, esse era um direito que assistia ao candidato, haja vista que a Resolução n.° 23.373/2011-TSE não estabelece um prazo limite para que ela se efetive.
Passo a discorrer, ainda, acerca da alegação no sentido de que a recorrida teria procurado ocultar a substituição, realizando propaganda eleitoral em nome do candidato substituído. Segundo afirma a recorrente, a propaganda teria ocorrido, na noite anterior ao pleito, com um veículo, e no dia, com a distribuição de santinhos e camisetas, que foram apreendidos, além de ter sido denunciada a existência de uma casa com adesivos afixados contendo propaganda do anterior candidato.
A prova existente nos autos não é suficiente para formar um juízo de convicção nesse sentido.
Quanto à suposta apreensão de um veículo que estaria realizando propaganda eleitoral em nome do candidato substituído, consta dos autos uma foto de fl. 111 e um DVD de fl. 112. Ao analisar a mídia, constata-se a imagem de um veículo chegando a um posto de gasolina, tendo sido possível ouvir o som de uma música, cujo teor não se compreende, que parecia vir do próprio posto, e não do veículo.
Considerando referida prova, não é possível concluir que o som seria do veículo e nem que corresponderia à propaganda eleitoral do candidato substituído, restando afastada a ocorrência do mencionado fato. Por seu turno, verifica-se, na fotografia de fl. 111, que o veículo estava pintado com a propaganda do candidato, porém registre-se que não houve determinação para supressão das pinturas dos veículos, pelo contrário, a determinação do juízo foi no sentido de que toda força de propaganda poderia ser utilizada para a comunicação da mudança da candidatura.
Quanto aos santinhos apreendidos, verifica-se às fls. 156-157 que não seriam apenas do candidato substituído, mas dele e da vereadora Suely, que não estava impedida de confeccionar material de propaganda em face da alteração promovida para o pleito majoritário. Ressalte-se, ainda, não existir relação entre referidos santinhos e os que foram apreendidos no termo circunstanciado de ocorrência de fls. 74-78 (do candidato a prefeito e do vereador Gilberto Júnior), sobre os quais se refere o presente recurso. Assim, não existe nos autos provas suficientes para comprovar a alegada distribuição de santinhos em nome do Sr. Jurandir Freire Marinho no dia do pleito.
Quanto às camisetas aprendidas, consta à fl. 84 que seriam elas: a) quatro na cor amarela; e b) uma na cor branca contendo os números 55 e 17.444. Segundo informado nos autos, delas não constavam nome de candidato, o que afasta a conclusão de que seriam material de propaganda em nome do substituído, ainda mais tendo o número da candidatura permanecido o mesmo.
Com relação à casa situada em frente a um colégio, cuja foto consta à fl. 155, contendo em sua fachada adesivos com propaganda eleitoral do substituído, não há prova de que a colagem do material teria ocorrido após a substituição. Pelo que consta dos autos a juíza não determinou a retirada do material de propaganda confeccionado em nome do substituído, não havendo qualquer irregularidade no mencionado fato.
Não restou comprovada, portanto, a alegada intenção de ocultar a substituição da candidatura, não podendo se deixar de considerar no presente caso que a juíza estava perto dos fatos na data do requerimento da substituição, tanto que proferiu sua decisão às 20hs do dia 6 de outubro, conforme certificado à fl.143.
Como se vê, o TRE/RN, soberano no exame das provas, concluiu pela inocorrência de abuso de direito.
Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto pela Coligação Unidos Venceremos I.

Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de junho de 2013.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator

Para ler o RECURSO na íntegra clique AQUI!!!

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